STJAgRg no AREsp 3.044.322
Organização criminosa: associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Organização criminosa
- Associação para o tráfico de drogas
- Receptação qualificada
- Adulteração de veículo
- Falsificação de documento
- Comércio ilegal de armas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão agravada apontou que o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente os previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto, além da apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem entendimento diverso no âmbito do STJ, o que não foi realizado.
6. A jurisprudência do STJ dispensa a prova pericial nos casos de adulteração de sinais identificadores de veículo automotor, quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais.
7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar de que forma as teses jurídicas não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.
8. A ausência de impugnação efetiva e adequada reforça a incidência do óbice sumular, pois a simples transcrição de dispositivos legais e a exposição de teses jurídicas não são suficientes para infirmar as razões da decisão agravada.
9. O STJ não atua como instância revisora de fatos e provas, sendo o recurso especial destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, e não à reapreciação de matérias de mérito decididas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.