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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010304-07.2024.5.03.0035

Negativa de prestação jurisdicional: gerente comercial poder público

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo réu contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL PODER PÚBLICO. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se o autor, no exercício do cargo de “Gerente Comercial Poder Público”, detinha fidúcia especial em ordem a enquadrá-lo na hipótese excessiva prevista no art. 62, II, da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que o autor desempenhava função de confiança bancária que o enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante, no tocante ao exercício do cargo de gestão do art. 62, II, da CLT, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (pendente de julgamento). 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação, em demanda submetida ao procedimento ordinário, venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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