TSTRR-RR 0100470-93.2016.5.01.0044
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade do artigo 11-a da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível violação dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição intercorrente em execuções fiscais promovidas pela União, com fundamento em multa administrativa por infração à legislação trabalhista, deve observar o regime previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que estabelece prazo quinquenal, sendo inaplicável o artigo 11-A da CLT, voltado às execuções de créditos decorrentes da relação de trabalho. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a extinção da execução fiscal com base no artigo 11-A da CLT, ao fundamento de que a União permaneceu inerte por mais de dois anos após o arquivamento dos autos. 3. Desse modo, a decisão regional contrariou entendimento consolidado quanto à aplicação do regime próprio das execuções fiscais, o que impõe sua reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da execução fiscal, como entender de direito. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator