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Jurisprudências

STFRE 1.564.512 AgR

Cumprimento de sentença: preclusão

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Cumprimento de sentença. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preclusão quanto à discussão sobre os índices de correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública, por entender que a questão já havia sido examinada e rejeitada em momento processual oportuno, com trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem para permitir a reabertura da execução, com fundamento nos temas 810, 1.170 e 1.361 da sistemática da repercussão geral, a fim de afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconheceu que a discussão sobre a correção monetária restou preclusa, pois a matéria já havia sido enfrentada e rejeitada, sendo vedada sua rediscussão no curso do processo (art. 507 do CPC).

4. Divergir da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e o óbice da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507.

Jurisprudência relevante citada: Temas 810, 1.170 e 1.361 da sistemática da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.368.045 AgR-segundo.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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