STJAgInt no AREsp 2.872.159
COFINS: creditamento
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- COFINS
- Creditamento
- Insumos
- Ativo permanente
- Correlação
- Produção de bens
Ementa
AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA N. 779/STJ. ATIVO PERMANENTE. CORRELAÇÃO. PRODUÇÃO DE BENS. VENDA DE MERCADORIAS.
I - Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC a respeito da análise da essencialidade dos materiais e insumos indicados para o reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e da Cofins sob a ótica do Tema n. 779/STJ. Sobre o assunto, o Tribunal a quo bem esclareceu os motivos pelos quais o pedido foi rechaçado. Com efeito, seja pelo caráter excessivamente genérico do pedido principal, seja pelo fato de a agravante não ter logrado êxito em demonstrar a essencialidade dos insumos ao processo produtivo, o Tribunal de origem entendeu que não estariam preenchidos os requisitos impostos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 779/STJ.
II - Improcede a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no que se refere à apreciação da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 244/STF. Isso porque o Tribunal a quo ressaltou que a inconstitucionalidade da limitação temporal não solucionaria a discussão nos autos, visto que o direito ao creditamento seria viável apenas mediante a comprovação da correlação do bem do ativo permanente ao processo produtivo.
III - Para fins de creditamento do PIS e da Cofins, é letra da lei a condição de que os bens incorporados ao ativo imobilizado estejam relacionados à produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços, algo que não foi comprovado mediante o Tribunal a quo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Não tem serventia ao caso a alegada declaração de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/2004, decorrente do julgamento do Tema n. 244/STF, pois o referido artigo não é o fundamento para a improcedência do pedido de creditamento.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.