TSTRRAg 10559-12.2019.5.03.0173
Universo: rito ordinário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Universo
- Rito ordinário
- FGTS
- Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
- Efeitos
- Consonância
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNIVERSO. RITO ORDINÁRIO. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 141 (leading case TST- RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA. OJ 302 DA SBDI-1/TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio da OJ 302 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROVIMENTO. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante. No caso, não demonstra a parte em que medida o valor se revela exorbitante, a justificar a intervenção desta Corte. Estando a decisão recorrida em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). IRR Nº 201. 1. Registre-se que a matéria possui transcendência jurídica, na medida em que a matéria está afetada no Tribunal Pleno para análise de IRR 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283- 53.2021.5.15.0083), no qual se discute se o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Não há, contudo, determinação de sobrestamento. 2. O Eg. Tribunal Regional, não obstante o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, concluiu que a reclamada não faz jus ao direito à isenção da contribuição previdenciária, visto que não foram preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 12.101/09. 3. Esta 7ª Turma possui posicionamento consolidado no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não se mostra suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, sendo necessária também a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/2009. 4. Portanto, constata-se que para ultrapassar o entendimento proferido pelo eg. Tribunal Regional, no sentido de que a documentação acostada, inclusive o CEBAS, se mostra suficiente para atestar o preenchimento dos pressupostos da imunidade tributária pretendida , seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE THAISA ALVIM SOUSA PASQUINI. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 70. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior possui posicionamento pacífico no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS configura falta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Este posicionamento foi reafirmado por meio do IRR nº 70 ( leading case TST- RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032). 2. Assim, ao concluir que a ausência de recolhimento de FGTS, por si só, não configura falta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o TRT divergiu da jurisprudência vinculante firmada por este Tribunal Superior, motivo pelo qual o acórdão da Corte Regional merece reforma. 3. Reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo, é devida a aplicação da multa prevista no artigo 477, 8º, da CLT, em observância ao entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 52. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista interposto por Thaisa Alvim Sousa Pasquini, por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir à autora as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Indexação
FGTS; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Descontos Previdenciários