STJAgRg no HC 1.118.600
Óbito do paciente: extinção da punibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbito do paciente
- Extinção da punibilidade
- Ausência de liberdade de locomoção
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ÓBITO DO PACIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL PÓS-MORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Paciente falecido em 11/7/2024. Defesa pretende a anulação da condenação por deficiência da defesa técnica, com o objetivo de restabelecer a honra, a imagem e a memória do falecido.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada assentou a inexistência de liberdade de locomoção após o óbito e não examinou o mérito da impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para desconstituir condenação de paciente falecido, visando à proteção de honra, imagem e memória, diante da extinção da punibilidade e da inexistência de ameaça à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes).
4. O falecimento do paciente extingue a punibilidade (CP, art. 107, I) e torna inexistente liberdade de locomoção passível de tutela pela via do habeas corpus.
5. A pretensão de desconstituir a condenação para restabelecer a honra, a imagem e a memória do falecido não se insere no âmbito de proteção do habeas corpus.
6. O ordenamento prevê instrumento próprio para a finalidade pretendida, autorizando a revisão criminal após a morte do condenado (CPP, art. 623).
7. Reconhecida a inadequação da via eleita, mostra-se descabido o exame do mérito da alegada nulidade da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção e não se presta à anulação de condenação de paciente falecido. 2. O óbito do paciente extingue a punibilidade e afasta o cabimento do habeas corpus por inexistir ameaça ou constrição à liberdade de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; CP, art. 107, I; CPP, art. 623.
Jurisprudência relevante citada: Não há julgados citados.
Tese
1. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção e não se presta à anulação de condenação de paciente falecido. 2. O óbito do paciente extingue a punibilidade e afasta o cabimento do habeas corpus por inexistir ameaça ou constrição à liberdade de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.