STJAgRg no AREsp 3.005.020
Peculato: competência da justiça federal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Peculato
- Competência da justiça federal
- Desvio de verbas do sistema único de saúde (SUS)
- Transferência "fundo a fundo"
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRANSFERÊNCIA "FUNDO A FUNDO". AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgamento de ação penal envolvendo desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS), repassadas ao município de Juiz de Fora/MG na modalidade "fundo a fundo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes relacionados ao desvio de verbas do SUS, repassadas ao município na modalidade "fundo a fundo", mesmo após sua incorporação ao erário municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Federal é fixada quando o crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o art. 109, IV, da CF/1988.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que verbas repassadas pelo SUS, inclusive na forma "fundo a fundo", mesmo após incorporadas ao patrimônio do ente subnacional, continuam sendo de natureza federal, pois permanecem sujeitas à fiscalização do Ministério da Saúde e do Tribunal de Contas da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, IV; Súmula 122/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.730.764/RJ, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.929.645/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, REsp n. 2.047.309/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.593.089/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 869.767/MT, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no CC 170.558/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 17/8/2020; STJ, AgRg no CC 169.033/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 18/5/2020.
Tese
1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes praticados com verbas do SUS, inclusive quando repassadas na modalidade "fundo a fundo" e incorporadas ao erário municipal, em razão do interesse federal na sua correta aplicação. 2. A conexão entre crime de competência federal e outros delitos atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento unificado, conforme Súmula 122 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 109, IV; Súmula 122/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.