STJAgRg no HC 991.637
Homicídio duplamente qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio duplamente qualificado
- Tribunal do júri
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado em 26/3/2025 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgado em 28/11/2024.
2. Configurado o trânsito em julgado da condenação sem que haja nesta Corte nenhuma decisão de mérito passível de revisão, o writ foi manejado como sucedâneo da revisão criminal, providência inadmissível, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipótese em que não houve inauguração da competência desta Corte Superior, não é admissível (art. 105, I, "e", da Constituição da República). (AgRg no HC n. 883.695/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)
3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.