TSTROT 0022197-67.2024.5.15.0000
Fundação municipal de ensino superior de marília
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fundação municipal de ensino superior de marília
- Parcela sexta-parte prevista na lei orgânica do município
- Extensão aos servidores públicos celetistas da fundação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. PARCELA SEXTA-PARTE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DA FUNDAÇÃO. 1. Discute-se nos autos o direito de servidora pública da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília ao recebimento da parcela sexta-parte, prevista na Lei Orgânica do Município. 2. No caso concreto, a condenação da Fundação pautou-se em dispositivo contido na Lei Orgânica do Município, que assegura ao “servidor público municipal” o direito à “sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício”, além de isonomia de vencimentos entre administração direta e indireta. 3. Nesse contexto, a controvérsia foi resolvida a partir do enquadramento jurídico da expressão “servidor público municipal”, que segundo a decisão rescindenda, abrangeria não apenas os trabalhadores submetidos a regime jurídico estatutário, mas também aos celetistas. 4. Desse modo, no caso concreto, em que, conforme registra o acórdão rescindendo, a Lei Orgânica Municipal estabeleceu o direito indistintamente a todos os servidores públicos municipais, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 37, porquanto a condenação não se pautou em critérios de isonomia, mas no própria legislação municipal, que expressamente garantiu o direito à parcela, de modo que observado o princípio da legalidade estrita. 5. No mais, extrai-se do acórdão rescindendo que não houve enfrentamento da matéria sob o enfoque dos dispositivos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ou da Lei Municipal nº 1.371/1966 (que instituiu a Fundação) e suas alterações posteriores, de modo que, sob esse aspecto, a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento acerca dos dispositivos invocados. 6. Ademais, o teor e vigência do direito municipal é questão sujeita à produção probatória (art. 376 do CPC), razão pela qual, ausente registro dos dispositivos municipais na decisão rescindenda, a pretensão esbarra também no óbice da Súmula 410 do TST, porquanto o exame do teor de referida legislação demandaria incursão no acervo probatório da ação subjacente. 7. Assim, inviável, em sede de ação rescisória, examinar se a legislação municipal invocada pela parte (e não examinada na decisão rescindenda) afastaria o direito dos servidores públicos da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília ao recebimento da parcela “sexta-parte”. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora