TSTRR 20430-07.2016.5.04.0541
Horas in itinere: flexibilização por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Intervalo interjornada decorrente das horas in itinere
- (e-ed-ag-rr - 1139-30.2014.5.05.0002)
- Intervalo Interjornadas
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nª 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu como inválida a norma coletiva que flexibiliza o direito às horas in itinere , para condenar a empresa ao pagamento de horas extras, no período contratual até 15/8/2014, com limitação às horas "in itinere" de 7h/dia para 6h diariamente. 2. Ocorre que a norma coletiva atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF) que permite a flexibilização das horas in itinere, de modo que deve ser reformada a decisão regional. 3. Destaca-se, também, que a norma coletiva pactuada dispõe que "o tempo gasto no transporte dos empregados em condução da Empresa (coleta), não será considerado como horas in itinere , não se constituindo em tempo à disposição do empregador", o que exclui o pleito do reclamante de receber horas extras pela redução do intervalo interjornada, uma vez que o mesmo não esteve à disposição da empresa. 4. Ante o exposto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que flexibiliza o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE LEI Nª 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA DECORRENTE DAS HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho do empregado para fins de aferir o atendimento do art. 66 da CLT quanto ao intervalo interjornada. (E-ED-Ag-RR - 1139-30.2014.5.05.0002). Entretanto, no presente caso, a partir da análise do recurso de revista da reclamada em que foi reconhecida a validade de norma coletiva que trata das horas in itinere, nos termos da decisão proferida pelo STF, com a exclusão do pagamento de horas in itinere no recurso de revista interposto pela reclamada e com reflexo inclusive, no tempo do intervalo interjornada, exclui-se, por consequência lógica, o pleito do reclamante de receber horas extras pela redução do mencionado intervalo. Recurso não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir o pagamento às horas extras in itinere. Custas e honorários sucumbenciais em reversão; I - não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Supressão / Limitação por Norma Coletiva