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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.846

Execução fiscal: recusa de bem à penhora

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BEM À PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O agravo interno não merece acolhimento quando a parte agravante deixa de apresentar argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Os arts. 187 do CTN, 9º, III, e 11 da Lei 6.830/1980, bem como o art. 805 do CPC/2015, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão.

3. A ausência de exame da matéria pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento do recurso especial, por falta do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.

4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, por esta Corte, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre quando não demonstrada negativa de prestação jurisdicional nem interpostos embargos de declaração na origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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