STJAgRg no HC 856.770
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Interceptações telefônicas
- Busca e apreensão
- Notificação prévia
- Competência
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. As decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida de forma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores.
5. O deferimento da medida de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a sua decretação.
6. É prescindível a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP se a ação penal for instruída por procedimento investigatório criminal. Súmula n. 330 do STJ.
7. Não havendo informações acerca da fiscalização ou do dever de prestação de contas à União, nem a descrição de fatos relacionados ao desvio de verbas repassadas pelo Governo Federal, a competência para o julgamento do feito é da Justiça estadual.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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