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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020603-97.2022.5.04.0451

Seguro garantia: cláusula de renovação automática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO ART. 3º X, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por deserção do recurso de revista, deve-se prosseguir no exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir ser possível verificar a presença de ação culposa da ré, dano e nexo causal. Nesse contexto, a análise das alegações a respeito da ausência de culpa da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da natureza jurídica reparatória, e em atenção ao princípio da restitutio in integrum, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a potencial violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. ADOÇÃO DA FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que o critério de arbitramento mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza a fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente". 2. O método, muito utilizado pelas instituições financeiras para deduzir os juros incorporados nos empréstimos na hipótese de pagamento antecipado, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. A planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois, quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Pensionamento ¿ pagamento em parcela única ¿ deságio¿; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a utilização da fórmula do valor presente para cálculo das parcelas futuras do pensionamento deferido no Tribunal de origem. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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