TSTED-RR 1000758-45.2022.5.02.0313
Inexistência dos vícios dos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Inexistência dos vícios dos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Omissão
- Ente Público
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. Constatada a existência deomissãono acórdão embargado, deve-seacolher os embargos de declaraçãopara, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar aos embargos de declaração opostos pela reclamante; II - acolher os embargos de declaração opostos pelo terceiro reclamado (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) para, suprindo a omissão apontada, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do terceiro reclamado, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça (fls. 703), comprovando alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Findo o prazo, extingue-se a obrigação em adequação à decisão proferida na ADI-5766.
Indexação
Ente Público