STJAgInt no AREsp 2.928.519
Contrato de cessão de arrendamento: averbaçãoao ou registro
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato de cessão de arrendamento
- Averbaçãoao ou registro
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E DE REGISTROS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE ARRENDAMENTO. AVERBAÇÃOAO OU REGISTRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se pretendia o reconhecimento de violação a dispositivos legais e a revisão da qualificação jurídica de negócio firmado entre as partes, com alegação de omissão no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, especialmente o prequestionamento; e (iii) é possível, em recurso especial, revisar a qualificação jurídica do negócio à luz do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados.
4. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A revisão da qualificação do negócio jurídico, com análise acerca de sua natureza (compra e venda ou locação) e reflexo registral, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.