Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000780-72.2022.5.12.0045

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126 E 338, ITEM III, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme se verifica da decisão agravada, o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, consignou que “a prova testemunhal produzida nos autos confirmou que a jornada de trabalho realizada não é a que consta nos cartões ponto”. Consignou a Corte a quo que “comprovado, pela parte autora, que a jornada anotada nos controles de presença não é fidedigna e não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, fica robustecida a manutenção da presunção da Súmula 338 do TST”. Esclareça-se que para se chegar à conclusão diversa daquela firmada pelo TRT, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126, não havendo que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC de 2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.