Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.914.425

Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284, 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que negou provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em que a parte autora pleiteou o reconhecimento da união estável com a falecida, alegando convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se foi correta a incidência dos óbices das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF; (ii) saber se foi escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque os dispositivos federais invocados não ostentam comando normativo suficiente, por si, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois as teses não foram debatidas pelo Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica do Tribunal de origem.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre a ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável.

8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica entre os julgados, permanecendo prejudicado, também porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação dos dispositivos legais indicados como violados impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação dos elementos caracterizadores da união estável. 3. A ausência de cotejo analítico detalhado impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º, II; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; Código Civil, arts. 1.723, § 1º, 1.724, 1.725 e 1.726.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação dos dispositivos legais indicados como violados impedem o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação dos elementos caracterizadores da união estável. 3. A ausência de cotejo analítico detalhado impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.