STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.720.842
Não impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo extremo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Não impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo extremo
- Ausência de vícios
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 182 do STJ,
2. O Tribunal local concluiu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à falta de cotejo analítico, limitando-se a discorrer sobre a alegada violação dos arts. 53, 264 e 265 do CC e sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal ressaltou que, ainda que a irresignação da parte recaia na tese de que o recurso não se fundamentou na existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a citar o disposto na Súmula n. 537 do STJ, tal insurgência deveria ter sido alegada em agravo em recurso especial, para refutar o fundamento de ausência de cotejo analítico, o que não ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
6. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
7. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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