STJREsp 2.219.305
Execução: ilegitimidade passiva dos herdeiros antes da partilha
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Ilegitimidade passiva dos herdeiros antes da partilha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS ANTES DA PARTILHA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
2. A controvérsia diz respeito à ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da execução, por inexistência de inventário e de bens a inventariar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros, antes da abertura do inventário e da realização da partilha, possuem legitimidade passiva para responder por obrigações do falecido em ação de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário até que se ultime a partilha de bens, conforme o art. 1.784 do Código Civil.
5. Enquanto não realizada a partilha, o acervo hereditário (espólio) responde pelos direitos e obrigações do falecido, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, conforme os arts. 75, VII, 613 e 614 do Código de Processo Civil.
6. Os herdeiros, individualmente considerados, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha.
7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, antes da abertura do inventário e da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.792, 1.797, 1.997; CPC, arts. 75, VII, 110, 613, 614, 616, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.565/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.580.936/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Tese
"Antes da abertura do inventário e da realização da partilha, é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.