TSTAg-Ag-AIRR 10933-47.2016.5.15.0028
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Não aderência ao tema 1.232 da tabela de repercussão geral do STF
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Indenização por Dano Moral
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, foi negado provimento ao recurso, quanto à matéria impugnada, em razão da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida nas razões de Recurso de Revista. Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Quanto à alegação de violação ao artigo 93, IX, da CF, oportuno ressaltar que a parte faz alegação genérica, sem especificar as razões em que consiste tal alegação. No que concerne à alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, a mesma Corte autoriza a aplicação do Tema 660 do seu ementário temático de repercussão geral, desde que imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional para a verificação da alegação de violação do princípio da legalidade (RE 1.049.904 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe-244 de 19/11/2018), tal qual se verifica na hipótese dos autos. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Valor Arbitrado