STJAgInt no REsp 2.146.461
Execução fiscal: extinção em decorrência de ação conexa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção em decorrência de ação conexa
- Não ocorrência
- Honorários
- Critério da equidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CONEXA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANTIDA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. É possível a fixação de honorários por equidade quando a execução fiscal se extingue, sem resolução do mérito, em razão da procedência de ação conexa que fulmina o crédito exequendo; a hipótese não se subsume à tese do Tema 1.076/STJ e a fixação de 3% sobre o valor da causa harmoniza-se com a jurisprudência do STJ.
3. O Tribunal de origem decidiu pela manutenção da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, à luz do Tema 434/STJ e considerando as peculiaridades do caso concreto, alinhando-se à conclusão firmada no Tema 1.201/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.