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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 434 · REsp 1.198.108/RJ

Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.

Relatoria: min. Mauro Campbell Marques

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

Andamento

  1. Afetado4 de outubro de 2010
  2. Mérito julgado17 de outubro de 2012
  3. Acórdão publicado21 de novembro de 2012
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • É inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, ao agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário.
  • Vide Controvérsia 67/STJ - Aplicação, revisão ou distinção do Tema n. 434/STJ.
  • Vide Tema 1201/STJ.

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