STJAgRg no HC 1.028.434
Substituição de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Substituição de recurso próprio
- Impossibilidade
- Atuação de guarda municipal
- Limites definidos pela jurisprudência
- Inexistência de função investigativa
- Participação restrita a atividades de apoio e policiamento ostensivo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LIMITES DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. PARTICIPAÇÃO RESTRITA A ATIVIDADES DE APOIO E POLICIAMENTO OSTENSIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a atuação das Guardas Municipais em policiamento ostensivo e em situações de flagrante delito, desde que respeitadas as atribuições constitucionais dos demais órgãos de segurança pública, vedada a realização de funções investigativas.
3. Na espécie, a Corte de origem afastou a nulidade arguida, consignando que a Guarda Municipal limitou-se a atividades compatíveis com suas atribuições, não havendo demonstração de usurpação de função investigativa, tampouco ilicitude das provas.
4. Para infirmar tais conclusões seria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.