STJAgRg no AREsp 2.985.001
Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Crimes de responsabilidade de prefeito e fraude em licitação
- Co-autoria
- Dosimetria da pena
- Elementos concretos
- Concurso material
- Atenuante da confissão
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CO-AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 e no art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa do antigo art. 90 da Lei n. 8.666/93).
3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula n. 54 do TJCE, assentando que a dosimetria foi realizada de forma individualizada para cada crime. Manteve a condenação, com base nos elementos de prova dos autos, admitindo a co-autoria delitiva, além de fundamentar o recrudescimento das penas-base. Considerou a ocorrência de concurso material e não de continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se há elementos para reconsiderar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, especialmente quanto à alegação de atipicidade das condutas, ausência de dolo específico, inexistência de atuação como ordenador de despesas, aplicação da atenuante da confissão, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento da continuidade delitiva e concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade por suposta violação à Súmula 54 do TJCE, considerando que a sentença individualizou a pena de cada crime em cada fase da dosimetria, podendo valorar as mesmas circunstâncias quando presentes para todos.
6. A materialidade e autoria dos crimes de desvio de verbas públicas e fraude em licitação foram consideradas comprovadas com base em provas documentais e testemunhais, incluindo laudos periciais que apontaram sobrepreço de até 500% nos serviços contratados.
7. A fraude à licitação foi considerada crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem, sendo admissível a coautoria e participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, que extrapolam as elementares do tipo penal, sendo incabível sua revisão por ausência de ilegalidade flagrante.
9. Foi adotada a teoria objetiva-subjetiva para análise da continuidade delitiva, sendo afastada sua aplicação no caso concreto, pois os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material.
10. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.
11. Quanto ao pleito de concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 65, III, d, CP, não tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 2. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo sua revisão admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A teoria objetiva-subjetiva deve ser adotada para análise da continuidade delitiva, sendo necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:DL n. 201/67, art. 1º, I; CP, arts. 65, III, d, 68, 71; Lei n. 8.666/93, art. 90; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, HC 316.778/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.08.2016; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.10.2018.
Tese
1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. 2. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo sua revisão admissível apenas em casos de flagrante ilegalidade. 4. A teoria objetiva-subjetiva deve ser adotada para análise da continuidade delitiva, sendo necessário o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração. 5. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:DL n. 201/67, art. 1º, I; CP, arts. 65, III, d, 68, 71; Lei n. 8.666/93, art. 90; CF/1988, art. 93, IX.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.