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Jurisprudências

STFHC 253.556 AgR

Associação criminosa e duplicata falsa: prisão preventiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e de duplicata falsa (art. 172 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em questão, o paciente é apontado como integrante de grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado “na prática de crimes contra o patrimônio (roubos de carga)”, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa.

4. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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