STFHC 253.556 AgR
Associação criminosa e duplicata falsa: prisão preventiva
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Empresarial
- Associação criminosa e duplicata falsa
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DUPLICATA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) e de duplicata falsa (art. 172 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em questão, o paciente é apontado como integrante de grupo criminoso, que, ao que tudo indica, é especializado “na prática de crimes contra o patrimônio (roubos de carga)”, indicando, segundo o que se apurou, habitualidade na prática delituosa.
4. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.