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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011992-31.2024.5.15.0015

Grupo econômico: comunhão de interesses e atuação conjunta no ramo de seguros caracterizada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA NO RAMO DE SEGUROS CARACTERIZADA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. 1. O art. 2º, §2º, da CLT expressamente excluiu a configuração de grupo econômico fundada exclusivamente na identidade de sócios, passando a exigir a demonstração concreta de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional assentou a premissa que as reclamadas atuavam de forma integrada e coordenada no mercado segurador, com ingerência de uma sobre a outra quanto a regras, produtos e ganhos dos empregados, formando um "grupo segurador" — hipótese que se amolda à figura do grupo econômico por coordenação, prevista na segunda parte do § 2º do art. 2º da CLT. 3. A desconstituição desse quadro fático encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, e a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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