TSTAg-AIRR 0010262-67.2019.5.15.0109
Execução: garantia do juízo por empresa em recuperação judicial
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Garantia do juízo por empresa em recuperação judicial
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – EXECUÇÃO – GARANTIA DO JUÍZO POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – TEMA 159 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre deserção do agravo de petição em razão da ausência de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 333 do TST contaminarem a transcendência recursal, em um processo cujo valor da execução, de R$ 84.329,87, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. A decisão agravada está conforme a tese jurídica de observância obrigatória firmada, em reafirmação de jurisprudência, no Tema 159 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual “a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução” (TST-RR-0000239-49.2023.5.10.0016, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT de 03/07/25). 3. Nesse sentido, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.099,84 (cinco mil, noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator