TSTAg-AIRR 0000403-98.2022.5.06.0003
Tramitação preferencial: execução agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da exequente regido pela lei 13.467/2017
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Tramitação preferencial
- Proventos de aposentadoria e pensão por morte
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). O Pleno desta Corte firmou tese vinculante no Tema 75 de Recursos Repetitivos de que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Todavia, no caso, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de penhora sobre os proventos da aposentadoria e da pensão por morte, com amparo na prova dos autos, ao registro de que o executado é idoso de 98 anos de idade e de que “o bloqueio de parte da renda mensal do executado comprometeria a sua sobrevivência, tendo em vista a documentação carreada aos presentes autos” (Súmula 126 do TST), não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta dos dispositivos constitucionais indicados - 1.º, III, 5.º, LXXVIII, LIV e LV, e 100, § § 1.º e 6.º, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora