TSTAg-AIRR 1000156-02.2014.5.02.0712
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Alegação exclusiva de violação a lei federal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT
- A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- Assim, inviável a análise das razões recursais
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Não se desconhece que no julgamento do Tema 39 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "I - O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda; II - A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas; III - Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado; IV - É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC)." De todo modo, no caso dos autos não é viável o exame da matéria em razão da incidência de óbices processuais. Tratando-se de processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que, no caso dos autos, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, apontando exclusivamente “violação literal de disposição de lei federal, qual seja o artigo 11-A da CLT”. Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não está fundamentado, conforme o art. 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que o agravante olvidou-se de apontar ofensa a dispositivo constitucional. Assim, inviável a análise das razões recursais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora