TSTAg-AIRR 0101105-24.2016.5.01.0481
Execução: bem de família
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à impenhorabilidade do imóvel familiar (bem de família). 3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de considerar bem de família (impenhorável) o único bem imóvel atribuído à moradia da entidade familiar ou que, ainda que se encontre locado, referida renda seja revertida à locação de outro imóvel e para subsistência familiar. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que não há provas de que a parte executada residia no imóvel penhorado. Registrou a Corte de origem que “O juízo a quo entendeu que tais documentos não foram suficientes para formar seu convencimento, já que não foi apresentada uma única conta em nome do executado e, especialmente, em razão das demais provas dos autos - certidões dos oficiais de justiça que nunca localizaram o executado no imóvel”. 5. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões recursais, no sentido de que é irregular a penhora realizada, por se tratar de bem de família, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator