Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 12170-79.2017.5.18.0002

Legitimidade ativa do ministério público do trabalho

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
  • Interesse processual
  • Perda do objeto
  • Obrigações de fazer e não fazer
  • Tutela inibitória
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Nas razões do agravo interno, a reclamada limita-se, em grande medida, a reiterar as alegações anteriormente deduzidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, insistindo nas teses de perda do objeto da ação civil pública, ausência de interesse processual do Ministério Público do Trabalho, correção das irregularidades apontadas pela fiscalização, inexistência de reiteração de condutas ilícitas, inadequação das obrigações de fazer e não fazer e impropriedade da tutela inibitória deferida. Todavia, não enfrenta especificamente os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, os quais mantiveram a decisão denegatória do recurso de revista com base, entre outros aspectos, na incidência da Súmula 126 do TST quanto às obrigações de fazer e não fazer e à tutela antecipada, bem como na ausência de prequestionamento de determinados dispositivos legais. A agravante dirige sua insurgência predominantemente contra o acórdão regional, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada. Verifica-se, assim, inequívoca ausência de dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Recurso; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.