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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000271-89.2023.5.17.0006

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 26/09/2021. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO RESPECTIVO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se que o tema oferece transcendência política e diante de possível contrariedade à Súmula nº 289 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A causa referente à fixação do percentual dos honorários advocatícios, dentro dos parâmetros do art.791-A da CLT, não oferece transcendência. Julgados da Sétima Turma do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 221 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou, no caso, a aplicação da Súmula nº 221 do TST, pois a indicação genérica de violação à Lei n° 8.212/91 não viabiliza o processamento do recurso de revista. II. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO NÃO PRESCRITO ATÉ 26/09/2021. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DA SÉTIMA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO RESPECTIVO AGENTE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão oferece transcendência política, haja vista a prevalecer nesta Sétima Turma do TST o entendimento de que, embora o uso do EPI possa eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral, excluindo a percepção do adicional respectivo, tratando-se de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos de proteção auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre (RR-11216-57.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). II. Considerando-se o entendimento majoritário desta Sétima Turma, a Corte Regional contrariou a diretriz contida na Súmula nº 289 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿honorários advocatícios¿ e ¿descontos fiscais e previdenciários¿; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, c) reconhecer que o tema ¿adicional de insalubridade¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 289 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, grau médio, também no ¿período não prescrito¿ (a partir de 24/03/2018) até 26/09/2021, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença, tais como reflexos e base de cálculo. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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