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Jurisprudências

STFARE 1.502.182 AgR

Indulto: requisitos não observados

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDULTO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual pleiteada a concessão de indulto natalino para o delito de receptação (art. 180 do Código Penal), apesar de cumprir pena por outros crimes considerados impeditivos ao benefício.

2. O recorrente sustenta violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, argumentando preencher os requisitos para o indulto natalino, conforme o Decreto nº 11.302/2022, e que não havia vedações aplicáveis.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. As razões do agravo interno não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, notadamente a aplicação de legislação infraconstitucional e a necessidade de reexame de fatos e provas.

5. A ausência de impugnação específica, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, obsta o conhecimento do agravo interno, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço.

6. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não conhecido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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