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Jurisprudências

STFHC 271.028 AgR

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Cabimento
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva. Cabimento. Medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento. Prisão domiciliar. Mãe de menor de idade. Tráfico de drogas no interior da residência. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se, no caso: (i) a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e proporcional e; (iii) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao argumento de que é a única responsável pelos cuidados de seu filho de 4 anos, com possível diagnóstico de transtorno do espectro autista.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte estabelece que é idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública, da aplicação da lei penal e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes.

4. A aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319 do CPP) revela-se insuficiente à consecução dos fins pretendidos, uma vez demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva na espécie.

5. Esta Corte não tem concedido habeas corpus a mães presas por, supostamente, terem traficado no interior da residência, de modo a submeter a criança à ambiência criminosa. Precedentes.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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