TSTAg-AIRR 0000642-32.2025.5.22.0107
Contrato nulo: fGTS
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato nulo
- FGTS
- Devido
- Convergência
- Transcrição
- Observada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO NULO. FGTS. DEVIDO. TEMA Nº 233 DE IRR. CONVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO. OBSERVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 221 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA. I. No caso dos autos, ainda que por razão diversa, constata-se que o agravo interno não merece provimento. II. Há óbice processual (recurso desfundamentado) a inviabilizar o exame da transcendência. III. No caso dos autos, a parte reclamada não indicou, nas razões recursais, qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição da República como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, a alegação de violação do art. 37, II, da Constituição da República, somente nas razões do agravo interno, constitui inadmitida inovação recursal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, deixar de analisar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios