STJAREsp 3.179.255
Contrato de telefonia: renovação contratual por meio eletrônico
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Contrato de telefonia
- Renovação contratual por meio eletrônico
- Impugnação do aceite digital
- Declaração de nulidade pelo tribunal de origem
- Alegação de cerceamento de defesa
- Alegação de contradição técnica e distribuição do ônus da prova
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TELEFONIA. RENOVAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DO ACEITE DIGITAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO TÉCNICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial sobre a tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria não foi objeto de debate ou manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido que, diante das inconsistências de IP, geolocalização e endereço eletrônico pessoal do signatário, reconheceu a fragilidade probatória dos documentos apresentados e declarou a nulidade do contrato eletrônico de 2020, exige o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte orienta que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese demandar o revolvimento de fatos e provas.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.