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Jurisprudências

STJAREsp 2.868.422

Contrato de cessão de direitos sobre imóvel: notificação extrajudicial para constituição em mora

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14 DO DECRETO Nº 58/1937, 32 DA LEI Nº 6.766/1979, 63 DA LEI Nº 4.591/1964 E 1º DO DECRETO-LEI Nº 745/1969. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial voltado a reconhecer a imprescindibilidade de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora e rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel, em contexto em que o acórdão local reputou suficiente a citação e qualificou a mora como ex re.

2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 14 do Decreto n. 58/1937, 32 da Lei n. 6.766/1979, 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969.

3. A controvérsia federal não foi apreciada pelo Tribunal estadual, inexistindo juízo de valor sobre os dispositivos invocados; ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.

4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, condições não verificadas, o que impede o exame da tese na instância especial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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