STJAREsp 2.868.422
Contrato de cessão de direitos sobre imóvel: notificação extrajudicial para constituição em mora
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de cessão de direitos sobre imóvel
- Notificação extrajudicial para constituição em mora
- Prequestionamento
- Ausência
- Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14 DO DECRETO Nº 58/1937, 32 DA LEI Nº 6.766/1979, 63 DA LEI Nº 4.591/1964 E 1º DO DECRETO-LEI Nº 745/1969. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (ANALOGIA). PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial voltado a reconhecer a imprescindibilidade de notificação extrajudicial prévia para constituição em mora e rescisão de contrato de cessão de direitos de imóvel, em contexto em que o acórdão local reputou suficiente a citação e qualificou a mora como ex re.
2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 14 do Decreto n. 58/1937, 32 da Lei n. 6.766/1979, 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º do Decreto-Lei n. 745/1969.
3. A controvérsia federal não foi apreciada pelo Tribunal estadual, inexistindo juízo de valor sobre os dispositivos invocados; ausente a oposição de embargos de declaração para provocar o enfrentamento da tese, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, condições não verificadas, o que impede o exame da tese na instância especial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.