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Jurisprudências

STJREsp 2.085.026

Furto tentado: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto tentado
  • Princípio da insignificância
  • Inaplicabilidade
  • Reincidência e maus antecedentes
  • Iter criminis
  • Minorante da tentativa

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ITER CRIMINIS. MINORANTE DA TENTATIVA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por SANDRO DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 9 dias-multa. Alegou-se: (i) aplicação do princípio da insignificância; (ii) necessidade de fixação da fração máxima de 2/3 para a minorante da tentativa; (iii) inadequação do regime inicial fechado; e (iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão:(i) possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando as circunstâncias do caso concreto;(ii) fixação da fração máxima de redução pela tentativa (art. 14, II, do Código Penal);(iii) adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena;(iv) viabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da reincidência específica do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância não é aplicável ao caso, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do recorrente, que revelam desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. Ademais, não restou demonstrada a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas.

5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] '[e]sta Corte Superior já esclareceu não haver que se falar em bis in idem quando a reincidência é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos' [...]".

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