STFHC 263.395 AgR
Prisão preventiva: presença dos requisitos previstos no art. 312 do código de processo penal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia de aplicação da lei penal
- Paciente foragido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO, COM OUTROS CORRÉUS, PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 33, COMBINADO COM O ART. 40, V, E ART. 35 COMBINADO COM O ART. 40, III E V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente paciente denunciado, com outros corréus, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, combinado com o art. 40, V, e art. 35 combinado com o art. 40, III e V, todos da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
II. Questão em discussão
2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal — CPP.
3. Verificar se há identidade fática e jurídica necessária entre os corréus e o ora paciente para a incidência da regra prevista no art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência assentada no Supremo Tribunal Federal — STF, no sentido de que a circunstância de o paciente permanecer foragido por mais de 2 anos, desde 1º/9/2023, em nítido intuito de furtar-se à aplicação da lei penal, mostra-se apta a justificar a segregação cautelar.
5. Embora a decisão que decretou a prisão preventiva tenha sido, inicialmente, a mesma para todos os acusados, houve posterior substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, unicamente em relação aos corréus que se apresentaram em juízo para exercer sua defesa. Assim, não se verifica a necessária identidade fática e jurídica entre esses corréus e o ora paciente — que permanece foragido, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP.
6. Não é adequada e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.