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Jurisprudências

STJAREsp 3.311.876

Concorrência desleal e violação do trade dress: lucros cessantes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL E VIOLAÇÃO DO TRADE DRESS. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por prejudicialidade do exame pela alínea c do art. 105, III, da CF, tendo sido apresentada contraminuta.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por lucros cessantes e danos morais, envolvendo alegação de concorrência desleal e violação do trade dress.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando obrigação de não fazer, condenação em lucros cessantes a apurar em liquidação e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para adequar juros e correção à Lei n. 14.905/2024 e ao Tema n. 1.368 do STJ, mantendo a configuração de concorrência desleal, a violação do trade dress e as condenações em lucros cessantes e danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilização pessoal da sócia depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC e arts. 133-137 do CPC; (ii) saber se a caracterização da concorrência desleal e da violação ao trade dress exige prova de meio fraudulento específico e de confusão concreta do consumidor, à luz dos arts. 186 e 927 do CC c/c art. 195 da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se a condenação em lucros cessantes, com apuração em liquidação, viola o art. 210 da Lei n. 9.279/1996 por ausência de base probatória mínima; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF, mediante cotejo analítico e similitude fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à caracterização da concorrência desleal e da violação ao trade dress, assentadas no uso do mesmo ponto comercial, na manutenção dos canais de comunicação e da identidade mercadológica, relativamente à alegada exigência de prova de meio fraudulento específico e de confusão concreta do consumidor.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que presume os danos materiais e os lucros cessantes na concorrência desleal por desvio de clientela, admitindo sua apuração em liquidação, relativamente à tese de ofensa ao art. 210 da Lei n. 9.279/1996.

8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, mas imputou condutas pessoais à sócia, relativamente à alegada violação do art. 50 do CC e dos arts. 133-137 do CPC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram demonstrados a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ser prejudicado quando o recurso fundado na alínea a é inadmitido por incidência de enunciado sumular, relativamente às mesmas teses e dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a caracterização da concorrência desleal e da violação ao trade dress.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que presume danos materiais e lucros cessantes em casos de concorrência desleal, admitindo apuração em liquidação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como quando prejudicado em razão da inadmissão do recurso pela alínea a."

Tese de julgamento

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50, 186 e 927; CPC, arts. 133, 134, 135, 136 e 137, art. 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.279/1996, arts. 195 e 210; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.801/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 2.032.932/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.645.776/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a caracterização da concorrência desleal e da violação ao trade dress.

2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que presume danos materiais e lucros cessantes em casos de concorrência desleal, admitindo apuração em liquidação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes a similitude fática e o cotejo analítico previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, bem como quando prejudicado em razão da inadmissão do recurso pela alínea a."

Tese de julgamento

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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