Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.368 · REsp 2.199.164/PR
Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024.
Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Andamento
- Afetado5 de agosto de 2025
- Mérito julgado15 de outubro de 2025
- Acórdão publicado20 de outubro de 2025
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/6/2025 e finalizada em 24/6/2025 (Corte Especial).
- O Ministro Relator, nos autos do REsp 2.070.882/RS, homologou a desistência do recurso e, "a fim de preservar a pluralidade dos fundamentos que serão analisados por ocasião do julgamento que definirá a tese, determino a juntada de cópias do acórdão recorrido (e-STJ fls. 355-363 e 381-386), das razões recursais (e- STJ 397-411), das contrarrazões (e-STJ fls. 423-428) e desta decisão aos autos do R Esp n° 2.199.164", conforme decisão publicada no DJEN de 2/9/2025.
- Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).