TSTAg-ED-RRAg 10213-78.2014.5.15.0116
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
- Brf s.a
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não configurado
- Legitimidade ativa
- Ministério público
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BRF S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO INCERTA E CONDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 4. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 7. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A decisão monocrática restabeleceu o valor da indenização arbitrado na sentença. Todavia, em consideração à moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, verifica-se que o restabelecimento do valor originariamente fixado não reflete integralmente as premissas fáticas estabelecidas, sobretudo ao se ponderar as demais irregularidades reconhecidas pela Corte de origem. Observados a gravidade das condutas, a extensão da lesão, a capacidade econômica da reclamada e a finalidade pedagógica da condenação, revela-se adequado o arbitramento da indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, quanto ao tema em análise. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante, evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. No presente caso, o Tribunal Regional, valendo-se de premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, concluiu pela existência de reiteradas violações às normas de duração do trabalho e de proteção à saúde dos empregados, circunstâncias que, aliadas ao elevado porte econômico da reclamada, justificaram a majoração da indenização para R$ 200.000,00, valor que se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com a finalidade preventiva e pedagógica da reparação. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela Reclama (BRF S.A), e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. b) conhecer e dar provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho, para reexaminar o agravo de instrumento da Reclamada quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO"; c) reexaminando o agravo de instrumento interposto pela Reclamada (BRF S.A.) quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO", conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Nulidade; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Legitimidade; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova; Ação Civil Pública