STJAgInt no REsp 2.007.408
Contribuição para o PIS: higidez do título executivo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Contribuição para o PIS
- Higidez do título executivo
- Prescrição
- Multa de ofício
- Percentual
- Juros sobre multa
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. JUROS SOBRE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 108, IV, E 112 DO CTN E ART. 17 DO DECRETO N. 70.235/1972. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo reparos.
2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, pronuncia-se de modo fundamentado acerca das questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que demande saneamento pela via dos aclaratórios.
3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal a quo sobre a matéria versada nos arts. 108, IV, e 112 do CTN e no art. 17 do Decreto n. 70.235/1972, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência do óbice contido na Súmula 211/STJ.
4. A deficiência na fundamentação recursal e a ausência de impugnação a todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. O acolhimento da pretensão recursal, no tocante ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário e à redução do percentual da multa aplicada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incluindo o cotejamento de peças processuais do processo administrativo, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.