STFARE 1.621.322 AgR
Apropriação de coisa havida por erro: elemento subjetivo do tipo
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Apropriação de coisa havida por erro
- Elemento subjetivo do tipo
- Alegação de ausência de dolo
- Inviabilidade
- Dever de fundamentação
- Contraditório, Ampla defesa e devido processo legal
Ementa
Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Apropriação de coisa havida por erro. Elemento subjetivo do tipo. Alegação de ausência de dolo. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Dever de fundamentação. Tema 339 da repercussão geral. Contraditório, Ampla defesa e devido processo legal. Ofensa reflexa. Tema 660. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Natureza infraconstitucional. Tema 182. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com base na Súmula 279 do STF, na necessidade de análise de matéria infraconstitucional, na incidência do Tema 660 de RG e na ausência de violação ao artigo 93, IX, da CF.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal e estabelecer se o acórdão recorrido viola o dever constitucional de fundamentação ao rejeitar a tese defensiva de ausência de dolo.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconhece a configuração do delito previsto no art. 169, I, do Código Penal ao consignar que o acusado recebeu valor decorrente de depósito realizado em duplicidade, efetuou o saque do montante total e, mesmo após saber que parte do numerário chegara ao seu poder por erro, permaneceu com ele como se fosse seu proprietário.
4. A revisão da conclusão relativa à existência de dolo na apropriação do valor creditado por erro exige o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, providências inviáveis em recurso extraordinário.
5. O acórdão recorrido observa o dever de fundamentação ao apresentar motivação idônea e suficiente para concluir pela presença do elemento subjetivo e pela configuração do tipo penal, sem que o art. 93, IX, da Constituição imponha ao órgão julgador o exame individualizado de todos os argumentos formulados pela defesa (Tema 339 de repercussão geral).
6. As alegações de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependem da interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição, nos termos do Tema 660 da repercussão geral.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.