TSTAg-AIRR 426-24.2017.5.20.0005
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ex-empregado da PETROMISA
- À readmissão conforme o disposto na lei da anistia (Lei 8.878/94)
- Programa de incentivo ao desligamento voluntário (pidv)
- Adesão do empregado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou, de forma clara, os fundamentos pelos quais ratificou a sentença em que indeferida a pretensão de pagamento de diferenças da indenização paga pela adesão obreira ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV/2016), instituído pe l a Demandada, explicitando que o número de anuênios considerados para o cálculo da indenização mostrou-se correto, considerando os próprios termos do PIDV/2016, não havendo falar nas diferenças postuladas. Verifica-se ademais que o Tribunal Regional, de forma clara, analisou a pretensão de pagamento de diferenças de indenização à luz da decisão proferida no autos da reclamação 0001208-53.2011.5.20.0001, já transitada em julgado, destacando que, na referida ação, não foi reconhecido o direito obreiro à reintegração, sendo apenas declarado o direito do Reclamante – ex-empregado da PETROMISA – à readmissão conforme o disposto na lei da anistia (Lei 8.878/94). Asseverou que, naquela ação, apenas " restou determinado que o retorno do reclamante deveria ocorrer no mesmo cargo ou função equivalente e que o salário deveria corresponder aos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobras ", sem tratar da metodologia de cálculo a ser utilizada ou " se o obreiro já se encontraria na função e classe, nível ou padrão correto ". 3. Motivada e fundamentada a decisão, não se constata a nulidade suscitada, observando-se que o fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. 2. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PIDV). ADESÃO DO EMPREGADO. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu a pretensão inicial de pagamento de diferenças da indenização paga pela adesão obreira ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV/2016), instituído pela Demandada, explicitando que o número de anuênios considerados para o cálculo da indenização mostrou-se correto, considerando os requisitos previstos no próprio PIDV/2016. Afastou ainda a alegação obreira de pagamento de diferenças da indenização com base na decisão proferida em autos diversos (Reclamação 0001208-53.2011.5.20.0001), já transitada em julgado, destacando que, na referida ação, não foi reconhecido o direito obreiro à reintegração, sendo apenas declarado o direito do Reclamante – ex-empregado da PETROMISA – à readmissão conforme o disposto na lei da anistia (Lei 8.878/94). Consignou ainda que, naquela ação, apenas " restou determinado que o retorno do reclamante deveria ocorrer no mesmo cargo ou função equivalente e que o salário deveria corresponder aos ocupantes da mesma classe, nível ou padrão na Petrobras ", não havendo pronunciamento sobre a metodologia de cálculo a ser utilizada ou se o Reclamante " já se encontraria na função e classe, nível ou padrão correto ". 2. Nesse contexto, para acolher a tese recursal de que o cálculo da indenização do PIDV não se mostrou correto e de que havia diferenças salariais deferidas em autos diversos e não consideradas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.