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Jurisprudências

STJRHC 186.399

Calúnia: revelia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. CALÚNIA. REVELIA. MANUTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. ÔNUS DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a decretação de revelia da recorrente, denunciada por calúnia, por não comparecer aos atos processuais e não atualizar seu endereço.

2. A recorrente foi citada e intimada para os atos processuais iniciais, mas não foi localizada em seu endereço posteriormente, não comunicando eventual mudança de residência, o que levou à decretação de sua revelia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia foi ilegal, considerando que a recorrente não atualizou seu endereço e não compareceu aos atos processuais, apesar de devidamente citada e intimada inicialmente.

4. A defesa alega que a intimação poderia ter sido realizada via WhatsApp e que a recorrente não se ocultou, mantendo comércio próximo ao fórum.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal considerou que a recorrente, como advogada, tinha o dever de manter seu endereço atualizado em juízo, conforme previsto no art. 367 do Código de Processo Penal.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado, não cabendo alegar nulidade à qual deu causa.

7. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 142.555/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4.5.2021, DJe de 10.5.2021.

Tese

"1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, conforme art. 367 do CPP. 3. A assistência da Defensoria Pública em todos os atos processuais afasta a alegação de nulidade por ausência de defesa técnica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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