STJHC 931.118
Substitutivo de recurso próprio: roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Substitutivo de recurso próprio
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores
- Absolvição
- Dosimetria
- Diminuição da fração de aumento pelo concurso de pessoas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição de réu condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. O impetrante alegou insuficiência de provas e peito subsidiário pela aplicação da fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência do STJ e STF, visando evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional.
4. A concessão de habeas corpus de ofício só ocorre em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A condenação por roubo majorado e corrupção de menores está devidamente fundamentada em provas testemunhais e materiais, incluindo a confissão extrajudicial e depoimentos de policiais e vítimas.
6. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com a jurisprudência do STJ, observando-se o princípio da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.