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Jurisprudências

STJAREsp 3.183.858

Decisão de inadmissão: dialeticidade recursal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7, 13 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem consignou múltiplos óbices à admissibilidade do especial: inadequação da alegada violação constitucional (cabível em recurso extraordinário); ausência de prequestionamento dos arts. 41 e 395, III, do CPP e 68 do CP; deficiência na demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; incidência da Súmula n. 13 do STJ (paradigmas do mesmo tribunal) e impedimento pela Súmula n. 7 do STJ.

3. As razões do agravo limitaram-se a afirmar prequestionamento implícito, afastar genericamente a Súmula n. 7 do STJ, sustentar a natureza infraconstitucional da controvérsia e alegar cotejo com julgados de outros tribunais, sem enfrentar, concretamente e pormenorizadamente, as exigências formais do dissídio, o óbice da Súmula n. 13 do STJ e a falta de juízo de valor da origem sobre os dispositivos federais.

4. A deficiência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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