TSTRR-Ag-RR 0000411-29.2023.5.17.0005
Valor da indenização por danos morais: ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Valor da indenização por danos morais
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Dano moral
- Alteração prejudicial do meio de pagamento do salário
- Dever de reparação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que demonstre o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, no tema em epígrafe. Agravo interno conhecido e não provido. DANO MORAL. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO MEIO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. DEVER DE REPARAÇÃO. PRESUNÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO MEIO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. DEVER DE REPARAÇÃO. PRESUNÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. No caso do dano in re ipsa, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Não se pode afirmar, porém, que toda conduta irregular do empregador autoriza a presunção da lesão extrapatrimonial. A jurisprudência já consagrou que tal ilação é legítima em algumas situações, como, por exemplo: doença ocupacional ou acidente de trabalho; transporte de valores sem observância das exigências legais; atraso reiterado no pagamento de salários; cancelamento indevido do plano de saúde; reversão da justa causa por ato de improbidade. Vê-se, então, o liame da gravidade da conduta, que une os casos acima, a justificar que se presuma o dano moral decorrente do ato ilícito do empregador. Não é, porém, o que se verifica na presente hipótese. Apesar de não se discutir, aqui, a efetiva ocorrência de alteração prejudicial do contrato de trabalho – em razão da adoção de meio de pagamento dos salários que gera custos ao trabalhador –, é inviável simplesmente inferir que esse fato, por si só, gerou também prejuízo de natureza moral. Por conseguinte, a condenação postulada dependeria de prova inequívoca de efetivo prejuízo ou constrangimento sofrido pelo autor, o que, no caso, não restou explicitado no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema DANO MORAL ¿ ALTERAÇÃO PREJUDICIAL DO MEIO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO ¿ DEVER DE REPARAÇÃO ¿ PRESUNÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ¿ IMPOSSIBILIDADE. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Custas inalteradas. Brasília, 17 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Turma